1 - Qualquer acto notarial relativo a prédios cadastrados que implique alteração do posicionamento das respectivas estremas exige a apresentação simultânea, em relação quer a esses prédios quer aos que resultem da alteração, de documento técnico, do qual conste:
a) A identificação, através do NIP;
b) A representação cartográfica em escala igual à da folha cadastral em que o prédio está incluído;
c) As coordenadas das estremas no sistema adoptado;
d) As áreas;
e) A data de elaboração do documento;
f) Os nomes e as assinaturas do responsável pela elaboração do documento e do proprietário.
2 - O documento técnico a que se refere o número anterior pode ser produzido:
a) Por entidade autorizada para o exercício de actividades cadastrais nos termos do artigo 35.º;
b) Por técnico especialmente acreditado nos termos do artigo 36.º;
c) Pelo IPCC, em regime de prestação de serviços.
3 - O notário que intervenha nos actos previstos no n.º 1 adverte os outorgantes da necessidade de apresentação do documento técnico ao IPCC, no prazo de 30 dias contados a partir da data do acto notarial, nos termos das disposições aplicáveis do artigo 10.º, devendo constar da escritura menção expressa do cumprimento desta formalidade.
4 - Após o acto, o notário aporá no documento técnico indicação autenticada do cumprimento da formalidade descrita no número anterior.