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Artigo 31.ºComunicação de alterações pelos proprietários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 -Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 10.º, é suficiente a apresentação, a qualquer serviço do IPCC, do documento técnico referido no artigo anterior, com a menção a que se refere o seu n.º 4.
2 -A apresentação do documento técnico a que se refere o número anterior pode ser feita pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção.
3 -Constitui prova do cumprimento da formalidade prevista no n.º 1 cópia do documento, com aposição do carimbo de recebido, ou o aviso de recepção, com indicação de entrega ao IPCC.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/1995 a 29/09/1995