Artigo 32.º
Inscrição de alterações
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - O IPCC procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que:
a) As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento;
b) A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta.
2 - A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas ao proprietário, bem como à conservatória do registo predial e à repartição de finanças competentes em função da localização dos prédios.
3 - As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente.