Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºInscrição de alterações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 -O IPCC procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que:
a)As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento;
b)A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta.
2 -A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas ao proprietário, bem como à conservatória do registo predial e à repartição de finanças competentes em função da localização dos prédios.
3 -As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/1995 a 29/09/1995