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Artigo 38.ºInspecção

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -As actividades no domínio do cadastro exercidas por entidades detentoras de autorização ou por técnicos acreditados podem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para tal, tem direito à obtenção das informações de carácter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades detentoras de autorização e os técnicos acreditados ficam obrigados a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 20 anos, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem.
3 -Em resultado de uma inspecção, pode o IPCC emitir recomendações, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as sanções devidas.

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Revogado desde 21/11/2023