1 -Os trabalhos cadastrais produzidos por entidades que não o IPCC terão de ser homologados pelo Instituto, a pedido dos seus produtores ou proprietários, para poderem ser utilizados para fins oficiais.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os documentos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 30.º;
b)A produção de entidades públicas no domínio do cadastro predial, destinada ao exercício de competências próprias conferidas por lei.
3 -A homologação a que se refere o n.º 1 é feita a solicitação das entidades produtoras ou proprietárias dos trabalhos e indica que o organismo homologador, tendo procedido a uma verificação destes por amostragem, considera que cumprem os padrões técnicos adequados.
4 -O IPCC tem o direito de utilizar sem necessidade de qualquer autorização ou pagamento, desde que o faça exclusivamente para efeitos de execução, renovação ou conservação do cadastro, trabalhos que lhe tenham merecido homologação.