Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as referências ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/94, de 5 de Março, na seguinte legislação:
a) Artigo 28.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro;
b) Artigos 38.º, 40.º, 55.º, 69.º, 72.º, 74.º, 75.º, 78.º-A, 80.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º, 92.º, 93.º, 95.º, 104.º, 106.º, 108.º, 112.º e 200.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/78, de 12 de Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio.