O artigo 163.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/82, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 163.º As matrizes rústicas e urbanas serão elaboradas com base nos elementos do cadastro extraídos da Carta Cadastral do País, elaborada pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.