Artigo 6.º
Limite de emissão
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 25/03/2004. Ver a versão consolidada
1 - À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários, designadamente em função da capitalização bolsista dos valores que lhes servem de activo subjacente.