Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºLimite de emissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2004
1 -À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 -A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2004

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1999 a 24/03/2004

Comparar com a versão em vigor