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Artigo 9.ºExercício de direitos

RevogadoVigente desde: 30/03/2004
O exercício de direitos inerentes a warrants autónomos é feito perante um intermediário financeiro autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a proceder ao registo, guarda e administração de valores mobiliários designado por contrato entre este e a entidade emitente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/03/2004

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)