O exercício de direitos inerentes a warrants autónomos é feito perante um intermediário financeiro autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a proceder ao registo, guarda e administração de valores mobiliários designado por contrato entre este e a entidade emitente.
Artigo 9.º — Exercício de direitos
RevogadoVigente desde: 30/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/03/2004
Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)