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Artigo 8.ºMenções obrigatórias

RevogadoVigente desde: 30/03/2004
Quando os warrants autónomos assumam forma titulada, os respectivos títulos devem conter, além das referidas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 5.º, as seguintes menções:
a) A identificação completa da entidade emitente;
b) A indicação do número de warrants que incorpora cada título;
c) O número sequencial do título;
d) As assinaturas de quem vincula a entidade emitente, que podem ser feitas por chancela.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/03/2004

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)