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Artigo 13.ºCompetências do órgão de administração

Vigente desde: 14/11/2014
1 -Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d)Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 -As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
3 -O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

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Em vigor desde 14/11/2014