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Artigo 2.ºFormas e agrupamentos das instituições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2015
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Para além das formas referidas no número anterior, podem as instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.
3 - A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto.
4 - As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015

Lei n.º 76/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2014 a 27/07/2015

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