Artigo 2.º
Formas e agrupamentos das instituições
Redação registada como em vigor em 14/11/2014.
Esta redação foi substituída em 28/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) [Revogada];
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Para além das formas referidas no número anterior, podem as instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.
3 - A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto.
4 - As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.