Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºElegibilidade

Vigente desde: 14/11/2014
1 -São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b)Sejam maiores;
c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014