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Artigo 28.ºDestino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais

Vigente desde: 14/11/2014
O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

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Em vigor desde 14/11/2014