O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.
Artigo 28.º — Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014