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Artigo 37.ºEncerramento administrativo dos estabelecimentos

Vigente desde: 14/11/2014
1 -As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentam graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.
2 -Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014