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Artigo 38.ºRequisição de bens

Vigente desde: 14/11/2014
1 -Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
2 -A requisição cessa:
a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das ações a que estavam afetos;
b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efetiva realização das mesmas atividades;
c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014