Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.º-ADelegação de competências

Vigente desde: 14/11/2014
O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014