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Artigo 40.ºOrganizações e instituições religiosas

Vigente desde: 14/11/2014
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.

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Em vigor desde 14/11/2014