As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 40.º — Organizações e instituições religiosas
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014