Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 41.º — Institutos de organizações religiosas
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014