A personalidade jurídica das instituições canonicamente eretas resulta da simples participação escrita da ereção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.
Artigo 45.º — Reconhecimento das instituições canonicamente eretas
Vigente desde: 14/11/2014
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