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Artigo 45.ºReconhecimento das instituições canonicamente eretas

Vigente desde: 14/11/2014
A personalidade jurídica das instituições canonicamente eretas resulta da simples participação escrita da ereção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.

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Em vigor desde 14/11/2014