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Artigo 69.ºRegime jurídico aplicável

Vigente desde: 14/11/2014
1 -Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.
2 -Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 -Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às atividades estranhas aos fins de solidariedade social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014