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Artigo 77.ºNatureza e fins

Vigente desde: 14/11/2014
Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.

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Em vigor desde 14/11/2014