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Artigo 93.º-AConvenções coletivas de trabalho

Vigente desde: 14/11/2014
As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

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Em vigor desde 14/11/2014