Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1986.
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- 1 - É permitido o reembolso de todas ou apenas algumas das unidades constituídas de um certificado de aforro.
2 - No caso de não serem reembolsadas todas as unidades constitutivas de um certificado de aforro, será emitido outro certificado representativo das unidades remanescentes, mantendo esse novo certificado de aforro a data de emissão do primitivo.