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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2024
1 -É permitido o reembolso de todas ou apenas algumas das unidades constituídas de um certificado de aforro.
2 -No caso de não serem reembolsadas todas as unidades constitutivas de um certificado de aforro, será emitido outro certificado representativo das unidades remanescentes, mantendo esse novo certificado de aforro a data de emissão do primitivo.
3 -A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/1986 a 29/10/2024

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