- 1 - As quantias recebidas pelas entidades a que se refere o artigo anterior destinadas à subscrição de certificados de aforro são entregues nas tesourarias da Fazenda Pública ou no Banco de Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público neste Banco ou ainda em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público na instituição.
2 - A Junta do Crédito Público fixará prazos limite para a entrega das quantias a que se refere o número anterior.
3 - Para efeito do n.º 1 fica desde já a Junta do Crédito Público autorizada a abrir conta em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal.