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Artigo 12.º

Vigente desde: 30/06/1986
A Junta do Crédito Público poderá estabelecer acordos com outras instituições a fim de lhes permitir receber as quantias provenientes da subscrição de certificados de aforro, proceder à entrega destes e efectuar os pagamentos das importâncias relativas aos reembolsos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1986