A Junta do Crédito Público poderá estabelecer acordos com outras instituições a fim de lhes permitir receber as quantias provenientes da subscrição de certificados de aforro, proceder à entrega destes e efectuar os pagamentos das importâncias relativas aos reembolsos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 30/06/1986
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Em vigor desde 30/06/1986