Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1986.
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- 1 - Os certificados de aforro são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares.
2 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo 500$00 o valor de aquisição de cada um.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1987 o valor mínimo de aquisição de certificados de aforro passa a ser de 1000$00.