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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2024
1 -Os certificados de aforro são escriturais, nominativos e reembolsáveis, só podendo ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 -Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo 500$00 o valor de aquisição de cada um.
3 -A partir de 1 de Janeiro de 1987 o valor mínimo de aquisição de certificados de aforro passa a ser de 1000$00.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/1986 a 29/10/2024

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