Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1986.
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- 1 - Devem constar do certificado de aforro o nome, a data de nascimento, o número do documento oficial de identidade e o número do aforrista, bem como o número do certificado, a data da sua emissão, a quantidade de unidades representadas, o valor global de aquisição e, se for caso disso, o nome de quem o poderá movimentar.
2 - Os certificados de aforro serão assinados com chancela pelo Ministro das Finanças e por um dos vogais da Junta do Crédito Público.