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Artigo 7.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/10/2024
1 -No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer, no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:
a)A transmissão do certificado; ou
b)A amortização do certificado, pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma for efetuada.
2 -Não sendo exercida a faculdade prevista no número anterior, no prazo nele referido, os valores de reembolso dos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/03/2008 a 29/10/2024

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Versão 2

Em vigor de 04/05/2002 a 12/03/2008

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Versão 1

Em vigor de 30/06/1986 a 03/05/2002

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