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Artigo 10.ºAlterações da instalação

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -O operador deve comunicar à EC qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à APA, no prazo de três dias, para apreciação.
2 -A APA, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a APA, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
4 -No caso de proposta de alteração validada por entidade acreditada o prazo referido no número anterior é reduzido para metade.
5 -A comunicação prevista no n.º 3 para o caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade é feita directamente ao operador, com conhecimento à EC.

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Versão 1

Revogado desde 31/08/2013