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Artigo 9.ºLicença ambiental

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -O início da exploração e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela APA, nos termos do presente capítulo.
2 -A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela EC relativa ao início da exploração da instalação, a qual só pode ser proferida após a APA ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à EC ou após ocorrer o deferimento tácito do pedido de licença ambiental nos termos do artigo 17.º
3 -A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de licença ambiental, que é apenas condição do início da exploração da instalação.
4 -São nulas e de nenhum efeito as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação dos n.os 1 e 2.

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Revogado desde 31/08/2013