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Artigo 22.ºTutela graciosa e contenciosa

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -Não sendo emitida a certidão prevista no n.º 2 do artigo 17.º pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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