1 -Nos casos em que a APA verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado membro deve transmitir-lhe a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º de modo a facultar a participação do público desse Estado membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 -Quando a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de licença ambiental manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de licença ambiental referida nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 15.º
3 -A APA informa o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de licença ambiental e envia-lhe as informações referidas no artigo 19.º
4 -A consulta aos Estados membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da licença ambiental previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º, não sendo aplicável o disposto no artigo 17.º
5 -Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de licença ambiental.
6 -Sempre que a APA tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
7 -A APA analisa e coloca à disposição do público, nos termos e nos prazos fixados no artigo 15.º, a informação remetida pelos demais Estados membros.
8 -A APA transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.