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Artigo 24.ºGestão de resíduos

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -As instalações onde sejam exercidas operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei são sujeitas a licenciamento nos termos dos regimes jurídicos específicos aplicáveis e a licença ambiental.
2 -O pedido de licenciamento das instalações referidas no número anterior é instruído com o pedido de licença ambiental, a apresentar nos termos do artigo 11.º

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Versão 1

Revogado desde 31/08/2013