1 -As instalações onde sejam exercidas operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei são sujeitas a licenciamento nos termos dos regimes jurídicos específicos aplicáveis e a licença ambiental.
2 -O pedido de licenciamento das instalações referidas no número anterior é instruído com o pedido de licença ambiental, a apresentar nos termos do artigo 11.º