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Artigo 29.ºValidação de informação a apresentar pelos operadores

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -O relatório único referido no artigo anterior, bem como outros relatórios, dados ou informações exigidas pela licença ambiental, devem ser validados por verificadores qualificados pela APA, de acordo com os critérios disponibilizados no respectivo sítio na Internet, nos termos e condições estabelecidas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -Até à existência de verificadores qualificados, o operador pode entregar a informação referida no número anterior, sem que a mesma tenha sido objecto de validação.

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Versão 1

Revogado desde 31/08/2013