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Artigo 30.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Quando os regimes jurídicos de licenciamento ou autorização da instalação prevejam uma taxa única que abranja os actos praticados pela APA, previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 -Nos casos em que não esteja previsto o pagamento da taxa única referida no n.º 1, a APA, pelos actos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria do membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças, cuja receita reverte para as seguintes entidades:
a)30 % para a EC;
b)70 % para a APA.
3 -No caso do pedido ser indeferido liminarmente nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, a EC ou a APA procedem à devolução, ao operador, de 70 % do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
4 -No caso de ter decorrido o prazo para decisão do pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida, a EC ou a APA, procedem à devolução, ao operador, do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 -A entrega junto da APA dos elementos necessários à instrução do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou do pedido de título de utilização de recursos hídricos, em simultâneo com o formulário PCIP, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, respectivamente, não prejudica a cobrança das taxas e ou a prestação de cauções devidas ao abrigo dos respectivos regimes jurídicos ou de legislação complementar.

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