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Artigo 36.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -O presente decreto-lei aplica-se às instalações existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.
2 -As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do presente decreto-lei aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
3 -A requerimento do operador, as disposições constantes do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licença ambiental em curso, com excepção dos n.os 1 a 5 do artigo 16.º e do artigo 17.º
4 -Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 1047/2001, de 1 de Setembro, 1252/2001 (2.ª série), de 20 de Julho, 1057/2006, de 25 de Setembro, e 583/2007, de 9 de Maio.

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