1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 -O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.