Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºRendimento por hectare

RevogadoVigente desde: 20/09/2025
1 -O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos susceptíveis de obtenção de DO é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.
2 -De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o conselho interprofissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima, a ajustamentos anuais do rendimento por hectare que, no caso de ser para mais, não pode exceder 25 % do rendimento máximo previsto no número anterior.
3 -Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO «Porto» e do vinho licoroso Moscatel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e no caso das outras categorias de vinhos com DO «Douro», a vinho sem direito a DO ou IG.
4 -Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DO «Porto» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/09/2025