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Artigo 13.ºAguardente de origem vitícola e beneficiação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2013
1 -A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 -A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
3 -A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I.P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
4 -Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I.P.
5 -Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I.P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 -As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/06/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/2009 a 04/06/2013