Artigo 13.º
Aguardente de vinho e beneficiação
Redação registada como em vigor em 03/08/2009.
Esta redação foi substituída em 05/06/2013. Ver a versão consolidada
1 - A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de vinho suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 - A quantidade de aguardente de vinho a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
3 - As aguardentes, necessariamente de vinho, devem obedecer às características organolépticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
4 - Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de vinho até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P.
5 - Todas as aguardentes de vinho são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 - As aguardentes de vinho acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.