1 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos abrangidos pelo presente estatuto devem:
a)Do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P;
b)Em relação às restantes características, os vinhos devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 -As câmaras de provadores e, na qualidade de órgãos de recurso, as juntas consultivas de provadores, obedecem à disciplina a estabelecer por regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias.
3 -A realização das análises físicas, químicas, microbiológicas ou outras análises que se revelem necessárias, bem como a análise organoléptica, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da RDD.
4 -As deliberações das câmaras de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas consultivas, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.