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Artigo 15.ºPráticas e tratamentos enológicos

RevogadoVigente desde: 20/09/2025
1 -A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
2 -Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas enológicas que constituam um avanço e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.

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