Artigo 30.º
Práticas e tratamentos enológicos
Redação registada como em vigor em 03/08/2009.
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1 - A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.
2 - É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
3 - A quantidade de aguardente de vinho destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.