Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºPráticas e tratamentos enológicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2013
1 -A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.
2 -É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
3 -A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/06/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/2009 a 04/06/2013